Prezado Sandro, seguindo sugestão do Sintsaúderj, encaminhamos solicitação ao STF, quanto a ADIN 2.135, recebendo este comunicado. Estou publicando na íntegra em nosso modesto Blog, para a requerida publicidade. Abraço! Protocolo de nº 39621 |
| Ao Senhor |
| CARLOS ALBERTO SIMAS BORGES |
| Prezado (a) Senhor (a), |
| Encontra-se em tramitação no Supremo Tribunal Federal - STF a ADI 2.135, que questiona a constitucionalidade da Emenda Constitucional 19 (EC 19), de 4.6.1998, que inseriu a chamada Reforma Administrativa. A ação foi ajuizada pelo Partido dos Trabalhadore s (PT), Partido Democrático Trabalhista (PDT), Partido Comunista do Brasil (PC do B) e Partido Socialista do Brasil (PSB). Os partidos sustentam a inconstitucionalidade formal da EC 19/98 por ofensa ao parágrafo 2º do artigo 60 da Constituição Federal - CF/88, que prevê que a discussão e votação de proposta de Emenda à Constituição ocorrerão em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, e considerada aprovada se obtiver, em ambos os turnos, três quintos dos votos dos seus membros. Os requerentes também argumentam a inconstitucionalidade material da EC 19/98 por violação ao parágrafo 4º do artigo 60, da CF/88, uma vez que as alterações tendem a abolir os direitos e garantias individuais, assegurados no art. 5º da Carta Magna. O tema central da discussão é o fim do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos - RJU, pois, com a edição da referida emenda constitucional, o artigo 39 da CF/88 ganhou nova redação para permitir à Admi nistração Pública contratar seus servidores por outro regime, que não o RJU como, por exemplo, pelas regras da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Em 02.08.2007, o Tribunal, por maioria, deferiu parcialmente a medida cautelar para suspender a eficácia do artigo 39, caput, da Constituição Federal, com a redação da EC 19/98, mantendo, assim, o RJU em vigor, nos termos do voto do relator originário, Sua Excelência o Senhor Ministro Néri da Silveira. Essa decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico n. 41, divulgado em 06.03.2008 e publicado em 07.03.2008. Com os efeitos ex nunc da decisão, a legislação editada durante a vigência do art. 39, caput, com a redação da EC 19/98, permaneceu válida e resguardas as situações consolidadas, até que seja julgado o mérito da ADI 2.135. Em 29.03.2010, a Sua Excelência a Senhora Ministra Ellen Gracie encaminhou os autos da Ação à Presidência desta Corte, a fim de que seja apreciado pedido de livre redistribuição por motivos de impedimento. Sugerimos a Vossa Senhoria acompanhar o andamento processual da ADI 2.135 por intermédio do seguinte endereço eletrônico: http://www.stf.jus.br/portal/ Informamos, também, que o inteiro teor do acórdão do julgamento da medida cautelar da referida ADI está disponível no sítio do STF, no seguinte endereço eletrônico: http://www.stf.jus.br/portal/ Finalmente, informamos que a Presidencia deste Tribunal esclareceu que os autos da ADI 2135 foram conclusos a Sua Excelência o Senhor Ministro Cezar Peluso próximo à sua investidura como Presidente do STF, o que demanda grande logística para conhecimento de todo o novo acervo agora sob responsabilidade de Sua Excelência. Ressaltou, ainda, que a ADI 2135, assim como diversos o utros processos que dependem de redistribuição, deverão ser decididos até o final de julho, quando os demais Ministros retornarão do recesso forense. |
| A Central do Cidadão agradece o seu contato, em nome de Sua Excelência o Senhor Ministro Cezar Peluso, Presidente do Supremo Tribunal Federal. Atenciosamente, |
| Supremo Tribunal Federal |
| Central do Cidadão |
| Edifício Sede - Sala 309 - Brasília (DF) - 70175-900 |
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| Nome: CARLOS ALBERTO SIMAS BORGES |
| Recebido em: 21 de Julho de 2010 |
| Solicitamos mui respeitosamente um novo relator para Adin 2135, assim como, de preferência para apreciação da matéria no Plenário do STF. |
sexta-feira, 23 de julho de 2010
Ag. Combate às Endemias-Funasa.
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